quinta-feira, 7 de julho de 2011

Leia o novo projeto que substituí a PLC 122

Ai está a fraquíssima lei que além de "proteger" gays, também protege héteros de preconceitos, segundo Crivella.
O novo projeto foi enviado para emails de lideranças LGBTT e também em sites de Ong's.Por Twitter Deco Ribeiro me contestou dizendo que a lei foi enviada para discussão, mas reafirmo aqui que o projeto foi mandado a todos para conhecimento.
Deco Ribeiro têm grande espaço no meio LGBTT a frente do Grupo Jovem de Campinas, além disso visivelmente costuma colocar Marta e Dilma em pedestais, ou seja, peço a você leitor para tirar as próprias conclusões.

Em respeito a Alexandre Ivo, estou envergonhado com a manobra faceira que os aliados de Crivella e M. Malta criaram para passar a nova lei no congresso e na sociedade.
Ao invés de continuar com o nome de PLC 122 que já está bem batida, trocar o nome para fazer homenagem ao garoto que infelizmente veio a falecer por homofobia.
Ivo deve ser lembrado sempre e com muito carinho pela comunidade LGBTT, mas não como uma forma de burlar a inteligência das pessoas.




O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.


Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.


Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de um a três anos.


§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.


§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.


Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de um a três anos.


Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.


Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 61.......


II...............


m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”


Art. 121..


§ 2º...........


VI - em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)


Art. 129...


§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)


Art. 140.


“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


....” (NR)


“Art. 288....


Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.


Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão,


Presidente Frente LGBT

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