Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Antes de mais nada vamos definir PROCESSO ADMINISTRATIVO;
O processo administrativo é o modo como a Administração Pública toma suas decisões, seja por iniciativa de um particular, seja por iniciativa própria,tem o sentido de marcha para frente, avanço, progresso, desenvolvimento.
Nesse artigo a lei diz que um processo poderá ser aberto apenas com a abertura de arquivos pelo discriminado perante aos órgãos competentes.
É importante que a pessoa que tenha sido ofendida entre com o processo, para que o "mapa" da homofobia neste país seja detectado.Muitos homossexuais deixam seus direitos de lado ou por medo ou por falta de conhecimento, deixando que essas pessoas continuem a fazer o que bem pensam, julgando e maltratando pessoas sem nenhuma justificativa.
Por Erik
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