quarta-feira, 21 de julho de 2010

Fique sabendo: São Paulo tem LEGISLAÇÃO GLBTT

Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Nesse segundo artigo é colocado todas as possibilidades que podem levar o homossexual a buscar seu direito perante a lei.
Seja o mal trato em lugar público ou não, em situações verbais ou outro tipo de ação que por ventura venha a acontecer pode ser declarado violência.Muitas vezes essa violência vem em forma de palavras e piadas usadas para humilhar e ridicularizar a pessoa na frente de amigos ou desconhecidos.
Creio que um dos pontos importantes e destacado desse artigo é o livre direito protegido pela lei dos homossexuais assumirem sua identidade e não se retraírem de medo para mostrar afeição, admiração, adoração ou amor ao seu companheiro e muitas vezes amigos.
 
 
Por Erik

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