Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Nesse segundo artigo é colocado todas as possibilidades que podem levar o homossexual a buscar seu direito perante a lei.
Seja o mal trato em lugar público ou não, em situações verbais ou outro tipo de ação que por ventura venha a acontecer pode ser declarado violência.Muitas vezes essa violência vem em forma de palavras e piadas usadas para humilhar e ridicularizar a pessoa na frente de amigos ou desconhecidos. Creio que um dos pontos importantes e destacado desse artigo é o livre direito protegido pela lei dos homossexuais assumirem sua identidade e não se retraírem de medo para mostrar afeição, admiração, adoração ou amor ao seu companheiro e muitas vezes amigos.
Por Erik
0 comentários:
Postar um comentário