Saiu neste dia 12 no Diário Oficial, o edital de convocação da Prefeitura da Cidade de São Paulo para o Conselho Municipal LGBT.
A eleição ocorrerá no dia 22/09/12 (sábado), das 09h00 às 19h00, no auditório da
Secretaria Municipal de Participação e Parceria da Prefeitura de São Paulo (Rua
Libero Badaró, n.º 119, Centro).
As inscrições deverão ser realizadas na
sede da CADS (Rua Libero Badaró, n.º 119, 6º andar), entre os dias 01 a 31 de
agosto de 2012, nos termos do edital infra transcrito.
Segue Edital
EDITAL
PARTICIPAÇÃO E PARCERIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
REGIMENTO
INTERNO DA COMISSÃO ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO/2012 DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ATENÇÃO À DIVERSIDADE SEXUAL DA CIDADE DE SÃO PAULO
O Conselho Municipal
de Atenção à Diversidade Sexual instituído pelo Decreto n.º 46.037, de 04 de
julho de 2005, com alterações promovidas pelo Decreto n.º 46.080, de 15 de julho
de 2005, Decreto n.º 48.850, de 22 de outubro de 2007, Decreto n.º 49.484, de 08
de maio de 2008 e Decreto n.º 51.301, de 22 de fevereiro de 2010, estabelece os
critérios para as eleições do próximo mandato dos conselheiros da sociedade
civil biênio 2012-2013 e 2013-2014 do Conselho Municipal de Atenção à
Diversidade Sexual.
Artigo 1º. As eleições serão realizadas em único
turno impreterivelmente no dia 22 (vinte e dois) de setembro de 2012, das 09
(nove) às 19 (dezenove) horas no auditório da Secretaria Municipal de
Participação e Parceria, com endereço à Rua Líbero Badaró n.º 119, térreo,
Centro, São Paulo/SP, sendo aberta a todos os interessados.
Artigo 2º. -
Somente poderão se candidatar pessoas LGBT (lésbicas, gays, bissexuais,
travestis, transexuais e transgêneros) a partir de 18 (dezoito) anos, que
residam dois anos ou mais no município de São Paulo.
Artigo 3º. - Cada
pessoa poderá se candidatar a um único segmento que pretenda representar, que
deve ser o mesmo de sua orientação sexual ou identidade de gênero, aferida por
auto-identificação.
Parágrafo único - Os segmentos a serem representados
serão: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e
transgêneros.
Artigo 4º. - Serão eleitos 03 (três) representantes de cada
um dos segmentos apresentados, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um)
suplente.
Parágrafo 1º. - Os dois mais votados de cada segmento ser ão
eleitos titulares e o terceiro mais votado será eleito
suplente.
Parágrafo 2º. - Os candidatos deverão se inscrever
pessoalmente, na sede da CADS - Coordenadoria de Assuntos da Diversidade Sexual,
com endereço à Rua Líbero Badaró n.º 119, 6º andar, Centro, São Paulo/SP, no
período de 01 a 31 de Agosto de 2012, das 09 (nove) às 18 (dezoito)
horas.
Parágrafo 3º. - Não serão aceitas inscrições realizadas por
terceiros, nem mesmo se apresentado instrumento público ou particular de
procuração para tanto, bem como não serão aceitas inscrições fora do período
estabelecido neste regimento.
Artigo 5º. - As(Os) candidatas(as) deverão
obedecer aos seguintes critérios e exigências:
a) Ser Lésbica, Gay,
Bissexual, Travesti, Transexual ou Transgênero, circunstância a ser aferida por
auto-identificação efetivada por declaração escrita das(os) candidatas(os), a
ser feita sob as penas da lei;
b) Residir no município de São
Paulo;
c) juntar cópia simples de comprovante de residência em seu nome.
Caso não possua comprovante de residência em seu nome, a(o) candidata(o) deverá
trazer declaração do titular do comprovante apresentado na qual este ateste que
a(o) candidata(o) reside naquele endereço, datando e assinando o
documento;
d) Comprovar reconhecido trabalho de militância e/ou ativismo
LGBT na cidade de São Paulo, mediante apresentação de breve currículo juntamente
com pelo menos um dos seguintes documentos: cópia de certificado(s) em evento(s)
relacionado(s) a diversidade sexual, recorte(s) de jornal(is), revista(s),
link(s) de site(s) ou carta(s) de referência de instituição(ões) que trabalhe(m)
com a população LGBT no município de São Paulo.
Artigo 6º. - Os eleitores
deverão obedecer aos seguintes critérios e exigências:
I - Residir ou
possuir titulo eleitoral no município de São Paulo;
II - Apresentar aos
membros da comissão eleitoral original de comprovante de residência em seu nome.
Caso não possua comprovante de residência em seu nome, o(a) eleitor(a) deverá
trazer declaração do titular do comprovante apresentado na qual este ateste que
o(a) eleitor(a) reside naquele endereço, datando e assinando o
documento.
Parágrafo único. As pessoas em situação de rua deverão
comprovar que vivem na cidade de São Paulo, mediante declaração fornecida por
albergue, CREAS, qualquer outro órgão estatal responsável por abrigar pessoas em
situação de rua no município de São Paulo ou, no mínimo, por declaração assinada
no dia da eleição, de próprio punho, a ser feita sob as penas da
lei.
Artigo 7º. O eleitor poderá votar uma única vez, em apenas um
candidato, de um único segmento, independentemente de coincidência de orientação
sexual e/ou identidade de gênero entre eleitor(a) e candidata(o). A lista de can
didatas e candidatos estará afixada em local visível no dia da
eleição.
Artigo 8º. A numeração será fornecida às candidatas e aos
candidatos no ato da inscrição obedecendo à ordem dos inscritos, iniciando-se
pelo número 01, sendo precedida pelas seguintes siglas de acordo com a categoria
que representam: Lésbicas: L, Gays: G, Bissexuais: B, Travestis: TR,
Transexuais: TS e Transgêneros: TG.
Artigo 9º. As cédulas eleitorais
serão fornecidas no ato da votação pela comissão eleitoral e deverão conter a
rubrica de dois membros da mesa.
Artigo 10º. Caso sejam encontradas
cédulas sem as rubricas dos membros da Comissão as mesmas serão
invalidadas.
Artigo 11º. Serão considerados nulos os votos rasurados,
ilegíveis, ou em pessoas que não sejam candidatas.
Artigo 12º. Serão
considerados votos brancos os que não tiverem nenhum candidato
assinalado.
Artigo 13º. A eleição será realizad a em turno único. Em caso
de empate a decisão será realizada por sorteio na presença dos candidatos
empatados, após a contagem dos votos. Não será admitida a representação dos
candidatos, nem mesmo por instrumento público ou particular de
procuração.
Artigo 14º. A contagem dos votos será realizada assim que
encerrado o horário para a votação pela Comissão Eleitoral, na presença das
pessoas que estiverem no local, em espaço visível, devidamente separado para
este fim. Não será admitida a representação dos candidatos, nem mesmo por
instrumento público ou particular de procuração.
Artigo 15º. Após a
apresentação do resultado caberá à Presidência do Conselho o prosseguimento do
trâmite para a posse dos(as) Conselheiros(as) eleitos(as).
Artigo 16º.
Para serem considerados eleitos, tanto para os cargos de titular e de suplência,
cada candidato deverá atingir o mínimo de 05 (cinco) votos.
Parágrafo
único. Caso não sejam eleitos representantes para todas as vagas disponíveis nas
categorias, assim entendidos também os casos de candidatos(as) que não tenham
atingido o número mínimo de votos previsto no caput, os respectivos cargos
ficarão vagos, sem representação, não cabendo nova votação para seu
preenchimento.
Artigo 17º. As irregularidades que porventura ocorrerem
durante as eleições deverão ser notificadas por escrito, devidamente
identificadas e assinadas, encaminhadas à comissão eleitoral, no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições.
Parágrafo 1º. A
comissão eleitoral decidirá sobre eventuais irregularidades de maneira
soberana.
Parágrafo 2º. A comissão eleitoral terá o prazo de até trinta
dias para divulgar o resultado da eleição, mediante publicação no Diário Oficial
da Cidade.
Artigo 18º. - Os casos omissos serão decididos pela comissão
eleitoral el eita para este fim, de maneira soberana.
Parágrafo 1º. A
comissão eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de
Atenção à Diversidade Sexual e terá, necessariamente, entre seus integrantes, o
Coordenador da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual do Município de
São Paulo.
quinta-feira, 12 de julho de 2012
Sai edital para eleição do Conselho Municial LGBT de São Paulo
20:30
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