quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Art. 3º

Art. 3º. A infração aos preceitos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;

II - acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;

III - isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.

Parágrafo Único: Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.


É claramente visado que as únicas punições previstas para os infratores, são apenas meios de afastarem os mesmos de benefícios públicos e privados.
Ao meu ver(Erik) é como se não renovasse o CPF e eu não poderia mais abrir contas e outros tipos de serviços.Ainda na minha opinião acho que falta incorporar algo sobre homicídios, quem sabe uma pena mais pesada que o normal.
Afastar pessoas de benefícios dessa natureza não impõe absolutamente nada.
Hoje o número de pessoas que não tem acesso a esses benefícios por não validar o CPF ( exemplo)é enorme..Imagino o tanto de outros casos de humilhação e preconceito que acontece..Será mais um tanto de pessoas sem benefícios que por acaso ninguém da valor.

Por Erik

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