terça-feira, 15 de setembro de 2009

Art. 2º.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, as seguintes situações:

I - constrangimento ou exposição ao ridículo;

II - proibição de ingresso ou permanência;

III - atendimento diferenciado ou selecionado;

IV - preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de
pagamento de mais de uma unidade;

V - preterimento em aluguel ou locação de qualquer natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;

VI - preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

VII - preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;

VIII - adoção de atos de coação, ameaça ou violência.

(http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u61276.shtml)

Essa artigo deixa um vácuo no que se diz respeito a preconceito no emprego,mas não a nada que não possa ser arrumado.
Oque vemos até então mudará por completo a ação de pessoas não simpatizantes, ou me atrevo a dizer que poderá ter uma "rebelião".
Quando a lei foi criada uma coisa bem comentada seria se essa lei era contra homofobia ou contra os heteros..pensavel,mas ainda não aceitável ao meu ver.
Se o respeito não é vinculado por livre e espontânea vontade, nada mais justo que reprimir para que possam mudar.

Por Erik

Um comentário:

  1. "c/ certeza...se um simples direito a favor de uma classe não é naturalmente respeitado,tem sim que ser imposto...mas ñ como forma de opressão como alguns devem pensar...e sim como forma de conquista p/ outros..."

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