"O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. A qualquer pessoa jurídica que por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.
Esse artigo se refere as pessoas jurídicas, ou seja. empresas.
Toda em presa de qualquer seguimento que usar de seus meios para agredir moralmente qualquer homossexual se inclui nos artigos de penalidade, vale ressalvar que ela poderá também ser indiciada por crime civil e penal paralelamente.
É umas das coisas mais comuns hoje o preconceito em empresas.Não só de funcionários mas tambem nossas prestatoras de serviços;
Um grande exemplo é a rede de bancos BRADESCO S.A.
Condenado por assédio moral e pela dispensa discriminatória de um gerente de agência devido a sua orientação sexual, o Banco Bradesco S/A teve seu recurso de revista rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação foi definida pela Justiça do Trabalho da 5ª Região: R$ 200 mil por danos moral e material e pagamento em dobro do salário do empregado (cerca de R$ 5 mil mensais, à época da demissão), desde a despedida até o trânsito em julgado da decisão. O relator da matéria no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, votou pelo não-conhecimento do recurso em todos os temas relativos à condenação, uma vez que o banco não conseguiu demonstrar as divergências jurisprudenciais e as violações de dispositivos legais necessárias ao seu exame.
(Veja reportagem completa aqui:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1021052/tst-confirma-condenacao-do-bradesco-por-homofobia)
Até o segundo Art. gente.
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
Art 1º
Por Erik
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